Decisão · STJ

STJ REsp 2133390

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta argumento deduzido no processo, mas de forma contrária aos interesses da parte. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Lorena Dalila Bezerra Evaristo interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. ADITAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM". ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular, contra sentença da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido da autora, na qual buscava provimento jurisdicional no sentido de compelir a instituição de ensino superior (IES) a realizar a sua matrícula, bem como o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a realizar sua inscrição no FIES 2019.2 com os aditamentos subsequentes, além de declarar a inexistência de dívida da autora com a IES. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. 3. Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional a exemplo dos precedentes nos processos: AC08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2021; AC08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Primeira Turma, julgado em 03/12/2020 e do REN08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento do Relator, motivo pelo qual adotam-se como razões de decidir deste voto (id. 4058300.15257805): "Não obstante autora e IES atribuírem o não aditamento do contrato à existência de erro sistêmico, a documentação carreada aos autos pela Caixa dá conta de que o impedimento ao aditamento de renovação referente a 2019.1 se deveu ao inadimplemento da autora com a parcela não financiada, a chamada coparticipação, que é de sua responsabilidade. Consta da imagem anexada à página 5 da contestação da Caixa e do documento de id. 11525251, colacionado pela autora, que a parcela com vencimento em 15/02/2019 se encontrava em aberto. Essa a razão para que o aditamento não estivesse disponível para autora. Com feito, de acordo com o parágrafo quinto da Cláusula Nona do contrato, "Na hipótese de constatação de inadimplência do(a) FINANCIADO(A) com as parcelas mensais, o aditamento de renovação ficará sobrestado até a confirmação do pagamento das parcelas e encargos em atraso, respeitando o prazo regular de aditamento, na forma do regulamento do FIES". Essa informação, que também consta da Cartilha do Estudante disponibilizada pela Caixa (id. 13225236), - item 6, página 30, "O estudante deve estar adimplente para realizar o Aditamento de Renovação (..)" - está em conformidade com o artigo 76 da Portaria MEC 209/2018. Art. 76. Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e do seguro prestamista de que tratam respectivamente o § 14 do 4º, o § 3º do art. 5º-C e o art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001, devidos no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral no sistema informatizado do agente operador, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. (g.n). Assim, tendo em vista que as dificuldades relatadas pela autora devem ter decorrido do inadimplemento da parcela mensal, não há como responsabilizar a Caixa ou a IES pela não aditamento". 5. Apelação improvida. 6. Condenação da apelante em honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (PROCESSO: 08189276720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2023) Trata-se de demanda instaura em razão de contrato de financiamento estudantil celebrado pela ora recorrente. Dizia ser estudante do segundo período de odontologia e, nessa condição, pretender matricular-se para o semestre 2019.1 (correspondente ao terceiro período), mas isso não foi autorizado pela instituição de ensino superior (IES), razão pela qual, depois de ter buscado contornar a situação com a própria IES e com a instituição financeira (Caixa Econômica Federal - CEF), demandou judicialmente a condenação de ambas e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em obrigação de fazer consistente (a) na sua matrícula no curso, (b) na reposição das aulas perdidas e (c) na sua inscrição no FIES 2019.2, com o aditamento do semestre atual 2019.2 e seguintes, repassando-se à IES os valores até então devidos. A pretensão foi rejeitada em ambos os graus de jurisdição e disso vem o recurso especial cujas razões assentam unicamente tese de violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, em razão da falta do exame de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, que tratava do fato de que a impossibilidade de aditamento contratual veio de falha no sistema do FNDE e da Caixa cuja responsabilidade não era sua e por isso não lhe cabia suportar o ônus. Contrarrazões em e-STJ fls. 500/509 (Caixa Econômica Federal) e fls. 515/522 (Ser Educacional S.A.). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta argumento deduzido no processo, mas de forma contrária aos interesses da parte. 2. Recurso especial não provido.
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