Decisão · STJ

STJ AREsp 2491869

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Tendo sido indicada fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base, evidenciada no fato de o sentenciado possuir três condenações por fatos anteriores aptas a caracterizar os maus antecedentes, não se verifica, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, manifesta desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/8 do intevalo das penas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, a não incidência da Súmula n. 83/STJ, aduzindo que "não se desconhece uma das linhas de entendimento desta Corte a respeito da possibilidade de incidir a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista. Todavia, o recorrente apenas pugna pela aplicação do entendimento mais benéfico, igualmente chancelado por este Superior Tribunal, no sentido de que a referida exasperação deverá ser fixada, em regra, no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata, só podendo ser mais gravosa mediante fundamentação concreta e especifica." (fl. 337.) Sustenta que "a pena-base foi elevada com base em parâmetro mais gravoso (1/8) por simples utilização de critério puramente aritmético e, portanto, inidôneo para justificar a elevação da pena em patamar mais oneroso." (fl. 339), requerendo a reconsideração da decisão ou a sua apreciação pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Tendo sido indicada fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base, evidenciada no fato de o sentenciado possuir três condenações por fatos anteriores aptas a caracterizar os maus antecedentes, não se verifica, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, manifesta desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/8 do intevalo das penas. 3. Agravo regimental desprovido.
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