Decisão · STJ

STJ AREsp 2464045

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-12publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 3. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4. Hipótese em que as instâncias de origem adotaram fundamentação concreta para justificar a fração de aumento da pena-base, com esteio na maior reprovabilidade da conduta do acusado (culpabilidade) e no dano causado ao bem jurídico tutelado, superior ao inerente ao tipo penal (consequências do crime), situação que não evidencia a apontada desproporcionalidade. 5 . Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Sustenta a parte agravante, em suma, que os fundamentos utilizados pela Corte local para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente informados no agravo interposto. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 3. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4. Hipótese em que as instâncias de origem adotaram fundamentação concreta para justificar a fração de aumento da pena-base, com esteio na maior reprovabilidade da conduta do acusado (culpabilidade) e no dano causado ao bem jurídico tutelado, superior ao inerente ao tipo penal (consequências do crime), situação que não evidencia a apontada desproporcionalidade. 5 . Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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