Decisão · STJ

STJ AREsp 1030228

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-12-07publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, " q uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVO RODRIGUES SANTOS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que, iniciado o cumprimento de sentença tendo por objeto a cobrança de multa cominatória, o transcurso in albis do prazo para o oferecimento da respectiva impugnação implica a preclusão tanto da exigibilidade da multa quanto da definição do seu valor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 8866/8876). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 8880). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, " q uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador. 3. Agravo interno improvido.
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