Decisão · STJ

STJ AREsp 2493596

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DISTRITAL NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.277-1.285) interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra decisão (fls. 1.268-1.273), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) não conhecimento do recurso no tocante à legitimidade passiva e à matéria de mérito - suposta violação aos arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do Código Civil - em razão da incidência da Súmula 283/STF. Nas razões do agravo interno, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que o "(..) acórdão de piso foi absolutamente genérico ao resolver responsabilizar a agravante sem fazer a devida análise de que (i) a nulidade contratual arguida acarreta o retorno das partes ao estado anterior, qual seja, a devolução do montante pago pela agravada por quem o recebeu, no caso a IEX e não a agravante, e que (ii) a correspondente cambiária IEX não realizou as operações reclamadas neste demanda sob as diretrizes impostas pelo BACEN e pelo mandato conferido pela corretora Invest, ou seja, na condição de correspondente cambiária da Invest, mas sim EM SEU PRÓPRIO NOME, de modo que não existe qualquer responsabilidade da agravante sobre as operações feitas pela IEX, repete-se, em seu próprio nome, por não integrar a cadeia de consumo (a agravante jamais poderia realizar o negócio oferecido pela IEX)" (fl. 1.281 - destaques no original). Aduz, também, que o recurso não esbarra na Súmula 283/STF, pois, "(..) como se pode perceber e como exposto à exaustão no recurso especial, dizem respeito à genérica negativa de vigência dos arts. 104, III e 166, IV do CC, além da necessidade de análise do caso sob o prisma dos arts. 662, 663 e 675 do CC, e são suficientes para infirmar as conclusões do juízo de origem quanto ao reconhecimentoda responsabilidade solidária da agravante pela aplicação da teoria da asserção, segundo a qual integraria a cadeia de consumo, na medida em que, repete-se, aplicando o caso os artigos legais supracitados, não se estaria diante de qualquer discussão sobre a solidariedade de quem não participou da negociação havida entre o agravado e a IEX diante da nulidade do contrato celebrado entre ambos e da inexistência de responsabilidade do mandante (corretora de câmbio) por operações realizadas em caráter pessoal pelo mandatário (correspondente)" (fl. 1.283). Assevera, ainda, que "(..) não há se falar em qualquer violação ao princípio da dialeticidade por falta de impugnação específica à todos os fundamentos da decisão recorrida, pois todos os fundamentos da decisão recorrida são ilididos pelas razões recursais da recorrente, que busca tão somente o reconhecimento de que não integra a cadeia de consumo pois(i)é nulo o contrato de câmbio celebrado entre a correspondente cambiária e a parte agravada e (ii)não participou de nenhuma forma da operação realizada pela IEX e pela ora agravada, pois não é responsável por garantir as transações realizadas de forma pessoal por seus correspondentes cambiários, mas tão somente aquelas que o correspondente realizada em nome da própria corretora" (fl. 1.284). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, DIEGO ARAÚJO SIQUEIRA apresentou impugnação (fls. 1.290-1.306), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DISTRITAL NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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