Decisão · STJ

STJ AREsp 2423947

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou os motivos para manter a decisão agravada. 3. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A, em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS E TESES INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMOS ÓBICES DA ALÍNEA "A". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a preclusão para impugnação do valor indenizatório homologado em 2021 e a insuficiência do depósito judicial realizado em 2012 para a quitação do débito. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para decidir a causa, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. 3. Os dispositivos e teses recursais não são capazes de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 4. A avaliação da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas nesta instância especial, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, aplicam-se os mesmos óbices que impediram o conhecimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, a parte alega erro de fato do acórdão embargado, pois assevera que, de acordo com o colegiado estadual, o juízo de origem homologou o valor do débito em R$ 89.451,75 (oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), restando preclusa a discussão desse ponto. Indica omissão sobre a tese de que o valor homologado em 27/04/2021 era a atualização monetária do quantum fixado em 2012. Por fim, aponta omissão também sobre ser " .. desnecessária a incursão em fatos e provas para enfrentamento das violações a dispositivos de lei travadas no recurso especial." (e-STJ fl. 374) O embargado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou os motivos para manter a decisão agravada. 3. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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