STJ AREsp 2233935
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART.12 DA LEI N. 10.826/2003). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para decotar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências, relativos ao crime de tráfico de drogas e da culpabilidade, em relação ao crime de posse irregular de munições de uso permitido, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniária do agravante nos termos do presente voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cleubi Sousa Gomes contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 384/388). Sustenta o agravante, em síntese, que não incide os óbices apresentados na decisão agravada: Súmulas 7/STJ; 282 e 356/STF (fls. 564/566). Ao final da peça recursal requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo, e que: a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do Agravo em Resp. acolhendo-o para ordenar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, distribua para uma das Turmas para que passe a análise do mérito do Agravo no Recurso Especial (CPC, art. 1.042); b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Recurso Especial em toda a sua integralidade petitória (fls. 399/400). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 411/421, manifestando pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício, para decotar da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a valoração negativa da culpabilidade e consequências do delito, e do delito de posse ilegal de munições, a valoração negativa da culpabilidade: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART.12 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF, INADMITIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTEDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE ADMITE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 630/STJ. DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) E CULPABILIDADE (POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DECOTAR DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, E DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART.12 DA LEI N. 10.826/2003). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para decotar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências, relativos ao crime de tráfico de drogas e da culpabilidade, em relação ao crime de posse irregular de munições de uso permitido, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniária do agravante nos termos do presente voto.