STJ AREsp 1325504
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, os honorários advocatícios, quando não houver condenação, como ocorre na presente hipótese, devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou arbitrada quantia fixa. Precedentes. 2. Os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa não ofendem o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois fixados em valor razoável, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho do advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na demanda. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO CERVO VEBER, contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 e, portanto, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. Requer, ao final, "a fixação dos honorários de acordo com a mesma regra adotada na Sentença" que os fixou em R$ 1.000,00 (fls. 1261-1267). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1272-1281. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, os honorários advocatícios, quando não houver condenação, como ocorre na presente hipótese, devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou arbitrada quantia fixa. Precedentes. 2. Os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa não ofendem o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois fixados em valor razoável, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho do advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na demanda. 3. Agravo interno improvido.