STJ REsp 2114253
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve o limite dos descontos em 30% da remuneração do agravado aduzindo, dentre outros fundamentos, que um desconto maior comprometeria a sua subsistência digna, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, consignou que afastar dos militares o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/03 também ofenderia o princípio constitucional da isonomia. 2. Referido fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL/S.A contra decisão de e-STJ fls. 921/924, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que "não há o que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do STJ, tendo em vista que, embora o acórdão recorrido cite princípios constitucionais, a mera citação de princípios e/ou artigos não é suficiente para a incidência da referida súmula. Esse é exatamente o entendimento desta corte" (e-STJ fl. 940), e que "em momento algum, pretende a análise de normas constitucionais, mas sim o exame por este Superior Tribunal de Justiça da interpretação e conclusão dada pelo v. acórdão recorrido aos artigos infraconstitucionais frente aos fatos descritos e reconhecidos no próprio acórdão" (e-STJ fl. 940). Ademais, sustenta que "eventual Recurso Extraordinário demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie - o que justamente pretende o ora agravante com a interposição do Recurso Especial não conhecido - de modo que a afronta aos dispositivos constitucionais seria reflexa e oblíqua, o que, ao entender do recorrente, ora agravante, seria insuficiente para amparar Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 941). Aduz que "ainda que se entenda que houve contrariedade à Constituição, esta eventualmente se deu de forma indireta, pois, repita-se, o v. acórdão recorrido, indubitavelmente, afrontou legislação federal, não sendo o decisum passível de ser atacado por Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 942). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve o limite dos descontos em 30% da remuneração do agravado aduzindo, dentre outros fundamentos, que um desconto maior comprometeria a sua subsistência digna, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, consignou que afastar dos militares o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/03 também ofenderia o princípio constitucional da isonomia. 2. Referido fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido.