STJ AREsp 2332786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 525, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. SEGURO GARANTIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo de que a ilegitimidade ativa já teria sido objeto de análise na fase de conhecimento e, portanto, incabível rediscutir essa matéria em fase de cumprimento de sentença. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões recursais ofertadas pela recorrente encontram-se desconexas do decidido pelo acórdão local no tocante ao oferecimento de seguro garantia com a finalidade de afastar as penalidades por descumprimento da sentença, o que caracteriza deficiência recursal, atraindo o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 342/347): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 525, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 353): Ao não conhecer o Recurso Especial, o eminente Ministro Relator, entendeu que as razões do Recurso Especial referente a matéria de seguro garantia (apólice), bem como a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, do CPC estão desconexas do acórdão decidido pelo Tribunal, incidindo assim o óbice da súmula 284/STF. O v. acórdão combatido pelo Recurso Especial aviado pela Ré, negou provimento ao agravo de instrumento ora interposto, mantendo a incidência das penalidades do art. 523, do CPC, em que pese a integral garantia do juízo por apólice. Diante desta decisão foi interposto Recurso Especial pela ora recorrente, o qual não foi conhecido com fundamento na Súmula 284 do STF, apesar do entendimento do Exmo. Ministro Relator, com a devida vênia, entende a ora agravante que o recurso aviado demonstrou claramente as violações alegadas e de forma específica, limitando-se a fazer simples referência a dispositivo de lei. Percebe-se no recurso fundamentação acerca dos dispositivos violados, e delimitando a controvérsia discutida, bem como rebate a inaplicabilidade das penalidades, não havendo que se falar que as razões do recurso são desconexas, o que impede a aplicação da Súmula 284 do STF no presente caso. Neste sentido, discute-se exaustivamente na peça recursal a violação do artigo 835, §2º,do CPC, bem como demonstra a existência de dissídio jurisprudencial, fundamentando e delimitando os exatos pontos em que houve a negativa de vigência aos mencionados artigos. Afirma que deve ser reformada a decisão no tocante à ilegitimidade ativa, pois inaplicável o entendimento firmado nas Súmulas 283 e 384/STF ao caso. Sustenta que os autores não são os mutuários originais, o que caracteriza ofensa ao artigo 525, §1º, II, do CPC/2015. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 368/383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 525, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. SEGURO GARANTIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo de que a ilegitimidade ativa já teria sido objeto de análise na fase de conhecimento e, portanto, incabível rediscutir essa matéria em fase de cumprimento de sentença. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões recursais ofertadas pela recorrente encontram-se desconexas do decidido pelo acórdão local no tocante ao oferecimento de seguro garantia com a finalidade de afastar as penalidades por descumprimento da sentença, o que caracteriza deficiência recursal, atraindo o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido.