Decisão · STJ

STJ AREsp 1504824

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-05-20publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELOS INTERVENIENTES ANUENTES. CLÁUSULAS DO PACTO QUE IMPÕE COMO CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A QUITAÇÃO (PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA/REQUERIDA) DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO EFETIVADA. IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA POR TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO ENCAMINHADA PELO PROMITENTE-VENDEDOR. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS PACTUADAS EM CONTRATO RESCINDIDO POR FALTA DE EFETIVAÇÃO DA CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na hipótese, a Corte a quo, após o exame acurado dos autos e das provas carreadas, concluiu pela inexistência de documento novo no caso sub judice, já que a parte agravante tinha conhecimento do conteúdo do documento juntado, sobre os quais já se havia manifestado. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REZENDE DE FARIA BRITO e REGINALDO RODRIGUES DE BRITO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo i nterno, a parte recorrente aduz que toda a matéria recursal foi prequestionada, ainda que implicitamente. Assevera que o deslinde da controvérsia prescinde do revolvimento das provas dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte, na medida em que "a afronta aos artigos 10 e 437 do CPC é constatada na espécie pelo reconhecimento de que, embora os Agravantes tenham sido intimados em outro processo para falar sobre a mencionada notificação, a sua utilização no presente feito não prescinde da obrigatória instauração do contraditório exigido pelos dispositivos legais em comento, conferindo-se à parte oportunidade para se manifestar especificamente a respeito das repercussões do documento/fato novo (rescisão contratual) sobre a pretensão deduzida nestes autos" (fl. 286). Sustenta, também, que não é o caso de incidência da Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão estadual foram devidamente impugnados. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 297-304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELOS INTERVENIENTES ANUENTES. CLÁUSULAS DO PACTO QUE IMPÕE COMO CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A QUITAÇÃO (PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA/REQUERIDA) DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO EFETIVADA. IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA POR TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO ENCAMINHADA PELO PROMITENTE-VENDEDOR. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS PACTUADAS EM CONTRATO RESCINDIDO POR FALTA DE EFETIVAÇÃO DA CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na hipótese, a Corte a quo, após o exame acurado dos autos e das provas carreadas, concluiu pela inexistência de documento novo no caso sub judice, já que a parte agravante tinha conhecimento do conteúdo do documento juntado, sobre os quais já se havia manifestado. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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