STJ AREsp 2463615
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, conforme asseverado na decisão da Presidência desta Corte Superior, o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice relativo à ausência de prequestionamento. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON ZANGHELLINI RUCKL contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2777): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Alega o embargante a existência de contradição no julgado, argumentando que "o advogado anterior até mesmo opôs embargos de declaração do acórdão que foi denegado, com o objetivo de atingir o devido prequestionamento" (e-STJ fl. 2787). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, conforme asseverado na decisão da Presidência desta Corte Superior, o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice relativo à ausência de prequestionamento. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.