STJ HC 892159
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DELITO HABITUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 4. No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem, demonstrando a habitualidade delitiva do paciente, pois, "embora os delitos praticados pelo acusado tenham sido idênticos -pois foram praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, em intervalo temporal inferior a 30 (trinta) dias -, observa-se a existência de circunstâncias que evidenciam que o agente fazia de tais ações o seu modus vivendi, estando habituado a elas. Nesse sentido, a Corte de origem bem destacou que, Das 5 (cinco) condenações criminais, 4 (quatro) são por furtos de motocicletas e uma por roubo a estabelecimento comercial em 05.12.2017." Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROBSON RAFAEL CONRADT contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que "a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Há inúmeros casos em que esta Corte Federal reconheceu a continuidade delitiva a um acusado reincidente." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DELITO HABITUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 4. No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem, demonstrando a habitualidade delitiva do paciente, pois, "embora os delitos praticados pelo acusado tenham sido idênticos -pois foram praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, em intervalo temporal inferior a 30 (trinta) dias -, observa-se a existência de circunstâncias que evidenciam que o agente fazia de tais ações o seu modus vivendi, estando habituado a elas. Nesse sentido, a Corte de origem bem destacou que, Das 5 (cinco) condenações criminais, 4 (quatro) são por furtos de motocicletas e uma por roubo a estabelecimento comercial em 05.12.2017." Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.