STJ AREsp 2294531
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a argumentação trazida nas razoes recursais impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Naquilo que tange a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, por seu Min. Antonio Carlos Ferreira, diferencia a situação dos autos, visto que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (fl. 515). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Petições apresentadas as fls. 558/565 e 574/581, defendendo a existência de questão de ordem relevante, que teria o condão de influenciar o deslinde do presente recurso (fl. 562): Considerando que as tratativas entre o Município de Sapucaia do Sul e a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul estão adstritas a assunção de responsabilidade pela Municipalidade instituidora do Hospital, por si só demonstra o condão de corroborar o objeto do presente recurso uma vez que ratifica a pretensão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Sapucaia do Sul que é instituidor da Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.