Decisão · STJ

STJ MS 28752

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS LEOPOLDO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de fls. 162-163. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada: .. não levou em consideração a situação posta na plataforma de informática do Ministério denominada GIS, que apenas negava o direito líquido e certo do servidor em solicitar sua licença para fins eleitorais sem comunicar quem seria o autor de tal decisão, conforme descrito na inicial, com o único e simples objetivo de dificultar o acesso do agravante à justiça (fl. 170). Afirma ser "clara a necessidade do agravante em acionar este juízo para que a sentença possa ser revisada, dado que ela não levou em conta como o servidor iria lidar com a questão da falta de clareza do órgão em demonstrar quem seria a autoridade que negou a desincompatibilização, sendo essa matéria indispensável visto que fere diretamente o direito do autor desta demanda" (fl. 170). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 178-181). As partes foram intimadas a informar se remanesceria interesse no julgamento do feito. O impetrante informou que "possui interesse no julgamento do presente mandado de segurança" (fl. 190). A UNIÃO informou que, "pelo que se pode depreender das decisões anexas ao presente Ofício, o Mandado de Segurança impetrado já teria sido julgado, o que prejudica o conteúdo do despacho judicial do sequencial 3 deste NUP" (fl. 192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →