Decisão · STJ

STJ AREsp 2490779

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUSTINHO SOARES DA FONSECA FILHO e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que Para rever a posição da Turma Julgadora com o fim de observar a regra do art. 1º, § 1º, da Lei Federal 6.899/81, não será necessário o reexame de provas. Basta, então, que esse C. Tribunal Superior, partindo da premissa fática já delineada no acórdão recorrido, se pronuncie dizendo se a correção monetária é devida a partir da citação, ou desde quando originado o débito (ou seja, desde o vencimento de cada prestação). Assim, obviamente, a apreciação da questão posta pelos Recorrentes no recurso especial não passa pelo reexame do conjunto fático-probatório. Trata-se, exclusivamente, de se deliberar sobre a violação ou não da norma enunciada no recurso especial e, para tanto, no presente caso, somente será necessária a simples análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração, além do próprio recurso especial - medida esta que, indiscutivelmente, não significa incursão no reexame da matéria fática, até mesmo porque a matéria fática, no presente processo, sequer é ponto controvertido. Logo, inconcebível cogitar-se na aplicação do óbice sumular em questão. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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