STJ AREsp 2218068
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA DA GLEBA COMPATÍVEL COM O PROVIMENTO ADOTADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 413, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA REIVINDICADA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTENTE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SUPOSTA ILICITUDE DA POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão adotada no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que a exceção reivindicatória estaria de acordo com o que reconhecido na ação de usucapião anterior, envolvendo as mesmas partes, argumento não impugnado pelo recorrente, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A falta de análise no acórdão recorrido acerca do suposto caráter ilícito da posse ostentada por quem reivindica a propriedade inviabiliza a análise dessa controvérsia de modo originário em recurso especial, pois não satisfeito o ônus do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões, questiona a parte embargante os pressupostos para aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, ressaltando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 946/952, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.218.068 - SP (2022/0306018-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616 EMBARGADO : PAULO SERGIO MAIA EMBARGADO : ROSELI DOS SANTOS PRADO MAIA EMBARGADO : DOMINGOS SAVIO TAVARES CALIXTO EMBARGADO : MARIA DE FATIMA TAVARES CALIXTO ADVOGADOS : ORLANDO MARTINS - SP157175 ANA LUCIA VIEIRA - SP261993 EMBARGADO : PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000 EMBARGADO : RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES SANTANA - SP290443 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA DA GLEBA COMPATÍVEL COM O PROVIMENTO ADOTADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Embargos de declaração rejeitados.