Decisão · STJ

STJ AREsp 2197940

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adriele de Araujo contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 397/400). Sustenta que não é a hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Ao final da peça recursal pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Recurso Especial interposto em toda a sua integralidade petitória (fl. 409). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação, de fls. 425/435, manifestando pela desclassificação da conduta: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA TRANCAR O PROCESSO, EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA DACONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2. Agravo regimental improvido.
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