Decisão · STJ

STJ REsp 2097745

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO DE DOAÇÃO/ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES SOBRE A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO, INCLUSIVE À LUZ DO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DE NOVA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. Decorre os autos de ação de anulação de ato administrativo, com declaração de nulidade de doação de bem público ajuizada por associação em face do Município de Cascavel e da pessoa jurídica que adquiriu o imóvel da donatária (Companhia de Desenvolvimento de Cascavel). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não decidiu de modo integral e suficiente a controvérsia, não havendo pronunciamento completo sobre os temas da necessidade de autorização assemblear para a propositura da demanda; da adequação da via eleita; e da possibilidade de evitar, por ora, a demolição da construção. 3. Tais omissões se mostram relevantes e sua solução tem o potencial de alterar o desfecho da causa. Nesses, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que, em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tal questão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que provido o recurso especial da Copavel Cooperativa no que importa ao tema da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a qual recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO DE DOAÇÃO/ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES SOBRE A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO, INCLUSIVE À LUZ DO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DE NOVA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Alega a agravante, em síntese, que, (i) "No tocante a legitimidade ativa da Associação, trazida como letra "a", na r. decisão, ora agravada, vale ressaltar que o acórdão regional dispôs um tópico especifico, enfrentando todos os pontos suscitados pela COOPAVEL" (fl. 1593-e); (ii) "Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte" (fl. 1595-e); e (iii) "É nítido que a COOPAVEL busca reanálise de pontos que foram devidamente enfrentados e que resguardam alienação de bem público por meio de lei inconstitucional" (fl. 1597-e). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO DE DOAÇÃO/ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES SOBRE A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO, INCLUSIVE À LUZ DO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DE NOVA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. Decorre os autos de ação de anulação de ato administrativo, com declaração de nulidade de doação de bem público ajuizada por associação em face do Município de Cascavel e da pessoa jurídica que adquiriu o imóvel da donatária (Companhia de Desenvolvimento de Cascavel). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não decidiu de modo integral e suficiente a controvérsia, não havendo pronunciamento completo sobre os temas da necessidade de autorização assemblear para a propositura da demanda; da adequação da via eleita; e da possibilidade de evitar, por ora, a demolição da construção. 3. Tais omissões se mostram relevantes e sua solução tem o potencial de alterar o desfecho da causa. Nesses, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que, em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tal questão. 4. Agravo interno não provido.
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