Decisão · STJ

STJ AREsp 2478772

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015, o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 855/859): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95 E 19, §19º DA LEI N. 8.880/94. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 867): (i) No que tange á violação aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC, Vossa Excelência entendeu que o exame da similaridade entre o IRDR 0023205-97.2016.8.19.0000 e o acórdão recorrido demandaria exame de fatos. Com todo o respeito, a própria descrição contida no trecho transcrito na decisão ora recorrida já permite a identificação das teses jurídicas. O precedente firmado em IRDR determinou a legalidade e constitucionalidade da mudança de calendário. O acórdão recorrido firmou que essa mudança de calendário, considerada legal e constitucional, gera a obrigação de pagamento de correção monetária e juros de mora. A mudança de data de pagamento, considerada legal e constitucional, não pode caracterizar atraso de pagamento. Sem atraso de pagamento não pode se cogitar o cômputo de juros de mora e correção. A tese firmada no acórdão recorrido é incompatível com a decisão vinculante firmada no IRDR. Com todo o respeito, análise de tese jurídica não pode ser uma questão de fato. Afirma que (e-STJ fl. 867): (ii) Quanto ao que diz respeito à violação ao art. 28, § 1º, da Lei 9.069/1995, data venia, o fundamento da impossibilidade de cômputo com periodicidade menor que a anual abarca a tese do Tribunal sobre as consequências do inadimplemento, porque a tese do recurso especial é a de que não houve inadimplemento, mas mudança de datas, considerada legal e constitucional em sede de IRDR. No particular, a decisão que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 283, não levou em consideração, além do capítulo especificamente dedicado ao tema, o anterior, segundo o qual não houve inadimplemento, mas mudança lícita de data de pagamento. Com todo o respeito, o fundamento foi impugnado. Sustenta que houve a devida fundamentação acerca da negativa de vigência ao artigo 2º do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 867/868): Com todo o respeito, segundo o referido dispositivo, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." A tese jurídica deduzida no recurso especial é bem clara: não há pedido de condenação ao pagamento de juros e correção monetária do 13º, pago segundo o novo calendário. Portanto, o impulso da condenação em tal parcela não foi da parte litigante, que nada requereu a esse respeito, mas do juiz da causa, que o fez sem qualquer impulso da parte. Com a ressalva da mais respeitosa vênia, não há incidência da Súmula 284. Alega, ao final, que (e-STJ fl. 868): (iv) Finalmente, o não-conhecimento do recurso quanto à violação ao art. 485, VI, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, merece reconsideração. O fato de o parecer ministerial - indevidamente adotado como razões de decidir, em desrespeito ao art. 489, § 1º, do CPC - indicar que uma das finalidades do COPOL é a defesa do tema previsto no art. 5º, V, "b", da Lei 7.347/85, não significa que se tenha que examinar fatos e provas. Com todo o respeito, a vedação da Súmula 7 não tem aplicação ao caso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015, o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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