Decisão · STJ

STJ AREsp 2519154

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021207-2 AJUIZADA PELO SINDISPREV/RS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Verifica-se dos autos que a agravada, em sede de contrarrazões de apelação, alegou a seguinte tese: inexistência de coisa julgada na decisão proferida na Execução Coletiva nº 50233059120154047100, que afastou o prazo para o desmembramento da execução, pois não apreciado o mérito da demanda, nos termos do art. 503 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre referida questão quando do julgamento do recurso de apelação, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, em que pese sua relevância para o deslinde da controvérsia. Logo, resta configurada a violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GLÓRIA COIMBRA DA ROCHA contra decisão proferida às e-STJ fls. 352/355, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021207-2 AJUIZADA PELO SINDISPREV/RS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "o TRF da 4ª Região, ao julgar o apelo, deu provimento ao recurso e afastou a arguição de prescrição justamente por reconhecer que a ordem de desmembramento da execução coletiva estava acobertada pela coisa julgada, afastando, como consequência, a narrativa de que não teria havido a sua formação" (e-STJ fl. 362). Ademais, sustenta que "inafastável a assertiva de que a decisão da Corte Regional examinou todas as questões pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo fundamento para a arguição de sua pretensa nulidade. Não pode o recurso ser admitido em razão de pretensa ofensa ao art. 1.032 do CPC, eis que não é nulo o julgado" (e-STJ fl. 362). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja rejeitado o recurso especial interposto pela União. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 370/372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021207-2 AJUIZADA PELO SINDISPREV/RS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Verifica-se dos autos que a agravada, em sede de contrarrazões de apelação, alegou a seguinte tese: inexistência de coisa julgada na decisão proferida na Execução Coletiva nº 50233059120154047100, que afastou o prazo para o desmembramento da execução, pois não apreciado o mérito da demanda, nos termos do art. 503 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre referida questão quando do julgamento do recurso de apelação, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, em que pese sua relevância para o deslinde da controvérsia. Logo, resta configurada a violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 4. Agravo interno não provido.
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