Decisão · STJ

STJ AREsp 2538239

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do entendimento contido na decisão agravada, em suas razões de agravo em recurso especial, impugnou de modo específico os fundamentos contidos na então decisão agravada que diziam a respeito à obscularização do recurso especial pelos fundamentos neles efetivamente expostos, em especial, à incidência do Enunciado de Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.
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