STJ AREsp 2293788
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. 1. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 2. No caso, a apreensão de balança de precisão e de quantidade inexpressiva de droga (53,4g de maconha) não é suficiente para afastar a aplicação do redutor da fração máxima de 2/3, pois não constam dos autos outros elementos reveladores da maior gravidade do delito a legitimar a modulação do quantum da minorante. 3. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO ALVES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que, "ao contrário do estabelecido pela decisão monocrática, houve prequestionamento da matéria pela corte de origem, notadamente o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006" (fl. 499). Aduz que "emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados na sentença de primeiro grau que o Juízo a quo modulou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/4, sem indicar qualquer fundamento e embora ínfima a quantidade de entorpecente apreendida (53,4 gramas de maconha)" (fl. 499). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental (fls. 514-518 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. 1. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 2. No caso, a apreensão de balança de precisão e de quantidade inexpressiva de droga (53,4g de maconha) não é suficiente para afastar a aplicação do redutor da fração máxima de 2/3, pois não constam dos autos outros elementos reveladores da maior gravidade do delito a legitimar a modulação do quantum da minorante. 3. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.