STJ AREsp 2306266
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do descabimento do recurso especial para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas e da aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 284/STF e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi adequadamente fundamentada e prequestionada a ofensa à legislação federal e que: A decisão é expressa que não foram aplicados ao caso os critérios de habitualidade e permanência, concedendo aposentadoria especial como simples adicional de insalubridade afirmando que tal é suficiente para concessão de aposentadoria especial narrando que é dispensada a comprovação de exposição aos agentes nocivos. Não se pretende analisar qualquer documento a respeito, mas unicamente que seja reconhecido que não é esta a regra para a aposentadoria especial tendo em vista o previsto na Lei Federal nº 8213/1991 e decretos (fl. 907) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.