STJ REsp 2082468
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL E M RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL. ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KRONES DO BRASIL LTDA (KRONES), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência dos executados contra homologação do laudo pericial. Acolhimento. Laudo pericial em desacordo com a sentença transitada em julgado e nos moldes do AI nº 2114625-52.2019.8.26.0000, decidido por esta Câmara. Em data anterior à instauração do cumprimento de sentença, a exequente obteve parcelamento junto ao Fisco, cujos descontos e benefícios obtidos devem ser abatidos. Perícia que apontou descontos no valor de R$ 7.173.788,07 e indicou saldo devedor de R$. 34.704.326,96, a ser atualizado a partir de 28.02.2011. Argumentos expostos neste recurso que infirmam a conclusão pericial, porquanto, incontroverso que a exequente efetivamente desembolsou a quantia de R$. 17.999.188,39 para pagamento dos tributos que representa o valor da execução, sob pena de enriquecimento sem causa. A atualização dos cálculos se dará pela taxa SELIC, estabelecida na sentença, que engloba correção monetária e juros de mora. Inteligência da Súmula 27 do TJSP. Valor exequendo que deverá ser acrescido de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Cabimento. Exequente que iniciou o cumprimento de sentença buscando a satisfação do crédito em R$ 44.106.710,83. Conforme teor da tese fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1134186/RS), é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que o acolhimento da impugnação seja parcial, como neste caso. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com as impugnações, que representa a quantia R$. 26.107.522,44 , os quais serão rateados pelos advogados dos devedores na proporção de 1/3 para cada qual, diante da apresentação de três impugnações diversas, com correção monetária a partir do início do cumprimento de sentença. Ato atentatório à dignidade da justiça pleiteado na contraminuta. Descabimento. Não estão configuradas as hipóteses legais do artigo 774 do CPC, ante ausência de dolo das agravantes em dificultar a atividade jurisdicional, mesmo porque não houve prejuízos processuais para agravada coma interposição do recurso. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 124/125). Os embargos de declaração opostos por KRONES foram rejeitados (e-STJ, fls. 171/175). Nas razões deste apelo nobre, KRONES alegou violação dos arts. (1) 502, 507 e 508 do NCPC, pois o TJSP, a pretexto de reconhecer um excesso de execução, teria modificado indevidamente a sentença exequenda, violando a coisa julgada; (2) 525, § 4º, do CPC, na medida em que a parte executada MUSA e outros, muito embora alegando excesso de execução jamais indicou qual seria o valor incontroverso da dívida; (3) 405 e 406 do CC, porque não seria possível a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária entre particulares; e (4) 85, § 1º, do CPC, pois não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do devedor executado; (5) houve dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 251/307). Apresentadas contrarrazões por MUSA CALÇADOS LTDA; JWRS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA; JEW ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e JOÃO EDMAR WOLFF (MUSA CALÇADOS e outros - e-STJ, fls. 342/378) e por GIBRON BRASIL IMÓVEIS (e-STJ, fls. 412/448), o recurso especial não foi admitido na origem pela matéria do arbitramento de honorários advocatícios no caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 490) e admitido sobre as demais matérias impugnadas (e-STJ, fls. 490/491). Por decisão unipessoal de minha lavra, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ, fls. 560/561). KRONES, então, interpôs agravo interno, ao qual, em sessão presencial de 19/3/2024, dei provimento para reconsiderar a decisão agravada e determinar futura inclusão em pauta do recurso especial, independentemente da lavratura de acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL E M RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL. ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.