Decisão · STJ

STJ Pet 14618

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-08publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OMAR MOHAMAD ZEBIAN e RAFAEL VINICIUS DANTAS BAROSSI contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "em momento algum a parte recorrente pretende ou pretendeu o reexame de provas, pois visa demonstrar que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça estão em discordância com a legislação em questão, bem como decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 267); e (b) as "irregularidades no pagamento de serviços que foram efetivamente prestados, não ensejam um ato de improbidade administrativa, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 272). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 283-295). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravado apresentou petição, concluindo: .. não haver nenhum reflexo da Lei nº 14.230/2021 sob o caso em julgamento, manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná, via Coordenadoria de Recursos, pelo prosseguimento do processo, com julgamento do caso pendente - discussão sobre a tempestividade do Recurso Especial e ocorrência do ato ímprobo -, ante a inviabilidade de conhecimento do Recurso Especial, pelos óbices acima mencionados bem como pela impossibilidade de retroação da norma superveniente (fl. 307). Os agravantes apresentaram manifesta ção concluindo que, "com a redação imposta pelo nova Lei é possível verificar que a condenação imposta aos recorrentes não pode perseverar, conforme amplamente demonstrado neste processo, assim como levando em consideração ao nova Lei de Improbidade vigente" (fl. 325). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, opinou no sentido de que "é inviável a análise de eventuais implicações das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, pois o mérito da ação de improbidade é objeto somente do AREsp nº 1.580.688/PR. Desinfluente para o desfecho deste caso a futura solução a ser dada ao Tema n. 1.199/STF. Ressalte-se que nem mesmo os requerentes lograram demonstrar as possíveis implicações da NLIA ao caso dos autos, sendo a petição apresentada às fls. 316/326 extremamente genérica" (fl. 331). Conforme certidão de fl. 335, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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