STJ AREsp 2227947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver a agravante da imputação dos crimes pelos quais foi condenada, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY SOARES DE OLIVEIRA contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 14.116/14.124). A decisão ora combatida assentou-se na impossibilidade de modificação do apelo extremo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "o Recurso Especial, em comento, não ofende a Súmula nº 7/STJ, razão pela qual segundo o entendimento acima colacionado não enseja reexame de prova, e muito menos efeito de nova apelação, o que já fora discutido pela instância anterior, o que se discute é simplesmente a alegação de que não há nos autos prova suficiente a condenação da Agravante, de acordo com a pretensão do Ministério Público do Estado de São Paulo" (e-STJ fls. 14.169/14.170). Salienta que, "pedagogicamente, não se discutiu em nível do apelo nobre se houve ou não a incursão na matéria fática, mas sim se ele constituiu ou não a conduta imputada no crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, o mesmo se pode dizer dos crimes imputados à Agravante, consistentes nos artigos 2º, §4º, inciso II, da Lei 12850/13, e artigo 171, "caput" por 7 vezes, combinado com o artigo 71 todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal" (e-STJ fl. 14.170). Afirma que, "em relação as condutas imputadas à Agravante, os elementos probatórios delineados no acórdão increpado são suficientes à análise do pedido Ministerial, exigindo tão somente, uma revaloração de tais elementos o que ao contrário admite-se na via Extraordinária" (e-STJ fl. 14.170). Acrescenta que "a reflexão do direito do agravante passou desapercebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual não observou, que a Agravante em sua defesa comprovou documentalmente a sua efetiva prestação de serviços pelo período ao qual manteve-se vinculada à Câmara dos Vereadores do Município de Osasco. Não há nesses autos espaço para o reexame de provas considerando que a matéria de direito está consolidada através da apuração do juízo "a quo", e o que se discute é o não envolvimento da Agravante nos crimes apontados na denúncia" (e-STJ fl. 14.173). Aduz que "a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação das regras definidoras da antijuricidade da conduta no sistema penal" (e-STJ fl. 14.177). Alega que "a decisão agravada obsta o processamento do recurso especial com fundamento em questões processuais que poderiam e deveriam ser superadas, pois o recurso tem condições de admissibilidade, como demonstrado no presente Agravo Interno. A sua manutenção resultará em verdadeira afronta ao princípio republicano e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB)" (e-STJ fl. 14.180). Ao final, requer seja provido o recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, seja submetido o presente recurso a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver a agravante da imputação dos crimes pelos quais foi condenada, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido.