Decisão · STJ

STJ AREsp 2358804

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, tendo como interessada a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A, decorrente de acidente provocado por um cabo de telefonia solto na via pública. 2. Quanto à tese de inconsistência técnica do laudo pericial e necessidade de esclarecimentos pelo perito, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à alegada ofensa ao art. 477, § 2º, II, do CPC/15, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCITECH SERVICOS E COMERCIO EM TELECOMUNICACOES E ENERGIA ELETRICA LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.126 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Aduz que restou demonstrada a ofensa aos artigos 489, § 1º, I e IV, 1.022, do CPC/15, porquanto mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à impugnação ao laudo pericial. Na ocasião, reitera a ofensa ao artigo 477, § 2º, II, do CPC/15 e, por fim, sustenta que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.176 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, tendo como interessada a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A, decorrente de acidente provocado por um cabo de telefonia solto na via pública. 2. Quanto à tese de inconsistência técnica do laudo pericial e necessidade de esclarecimentos pelo perito, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à alegada ofensa ao art. 477, § 2º, II, do CPC/15, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
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