STJ EREsp 2113745
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE DA SILVA PAES LANDIM e DAIANE DA SILVA PAES LANDIM, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP. Recurso especial interposto em: 28/8/2023. Concluso ao gabinete em: 18/12/2023. Ação: de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel, ajuizada por INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA em face de VIVIANE DA SILVA PAES LANDIM e DAIANE DA SILVA PAES LANDIM. Na sequência, apresentou-se reconvenção. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais para "declarar resolvido o contrato de fls. 12/14 e condenar a autora/reconvinda a restituir às requeridas/reconvintes a importância correspondente a 80% do valor pago, incluindo as arras, a ser apurada em sede de liquidação, bem como as benfeitorias constantes do laudo pericial, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Condeno as requeridas/reconvintes a pagar indenização correspondente a 0,5% ao mês do valor do imóvel previsto no contrato pelo período de ocupação até desocupação final, mais eventuais parcelas de IPTU em aberto e despesas com a regularização do imóvel, constantes do laudo pericial, tudo corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros legais desde a citação" (e-STJ fls. 951-962).