Decisão · STJ

STJ CC 190547

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Rica - PR. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O Estado do Paraná defende a tese da necessidade da presença da União, logo, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, com lastro na recente decisão do STF, em sede de repercussão geral (fl. 115). Acrescenta que: Da tese fixada pelo STF é possível extrair que, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve direcionar o cumprimento da ordem de acordo com as regras de repartição de competências, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização (fl. 118). Conclui que: O Estado do Paraná tem cumprido com o que está previsto na Constituição e na legislação quanto à matéria de serviços de saúde. Este ente federativo entrega pontualmente, pela via administrativa, TODOS os medicamentos que estão dentro de sua atribuição, de modo que inexiste judicialização neste Estado em razão de alguma necessidade que se possa solucionar. Por outro lado, resta claro que, de fato, todas as demandas judicializadas contra o Estado do Paraná decorrem de uma falha da União, deixando que ocorra no SUS a carência de medicamentos que são demandados judicialmente. Na prática, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, insumo ou tratamento, para fim de cumprimento da obrigação em si não pode recair sobre o Estado do Paraná e, a União se limitar tão somente a ressarcir, pro rata, os valores gastos no cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações judiciais. .. Deste modo, a União, é o ente federativo competente que confere o registro de medicamentos, como também exerce a função de inspecionar, incorporar e fornecer tais medicamentos (fls. 121-123). Por fim, requer: .. a reconsideração da decisão em seu juízo de retratação, no presente Conflito de Competência, para declarar a competência jurisdicional da Justiça Federal, para decidir a causa posta em apreciação (fl. 125). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação da União. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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