STJ REsp 2134160
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO O Estado do Amapá interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1)Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. 2) Consoante nova tese firmada no IRDR nº 901-51/2016, a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público se convola em direito subjetivo à nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado. 3) Apelo não provido. Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o provimento de vagas do quadro funcional de saúde pública do Estado do Amapá, a demanda cuidando especificamente da concorrência para o cargo de enfermeiro, para o qual se ofereceram noventa e cinco vagas para o Município de Amapá. Apesar de classificado fora desse contingente de vagas porque posicionado na 318.ª (tricentésima décima oitava) colocação, alegava o direito à nomeação em razão do reposicionamento decorrente de desistências e da ineficácia de atos de nomeação ou de posse. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e por isso aviou-se o recurso especial cujas razões apregoam a violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 e ao art. 3.º da Lei 14.010/2020 porque implementado o prazo prescricional da pretensão e porque inaplicável esta última lei na medida em que versava sobre relações jurídicas de direito privado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido.