STJ REsp 2091536
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), cf. AgInt no AREsp 2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIFRA S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.021-1.024), que conheceu em parte do recurso especial interposto por Adriana Maroni, ora agravada, e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a penhora sobre o imóvel constrito, declarado judicialmente como bem de família; e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ora agravada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à pretensão sobre a impenhorabilidade do bem de família, capítulo que não foi admitido pelo Tribunal de origem, em juízo prévio de admissibilidade. Defende a inviabilidade de deturpação da finalidade do instituto do bem de família, consistente na proteção da moradia digna, para proteger a suntuosidade relativamente a imóvel do qual a avaliação era pretendida em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e a reserva de 20% assegurada pelo Poder Judiciário conferiria a permanência em moradia digna, nos termos do entendimento de Tribunais e do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no julgamento do AgInt no REsp 1.965.350/MT. Aduz que a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é cabível quando indeterminável/inestimável o proveito econômico, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. Impugnação apresentada às fls. 1.040-1.045 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), cf. AgInt no AREsp 2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.