STJ AREsp 2473346
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem foi clara ao consignar que o Juízo a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que a lide, de modo fundamentado, foi solucionada. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão de qualquer vício de omissão ou contradição. 3. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍFIO SHOPPING CENTER DA GÁVEA interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA MODIFICAR A LIDE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a parte agravante aduz que: (a) o Relator, ao proferir a decisão monocrática de fls. 532/535, não considerou os pontos contraditórios arguidos em sede de recurso especial, quais sejam o reconhecimento da autorização municipal e, ao mesmo tempo a exigência que o Condomínio comprove o exercício dentro dos padrões permitidos pelo agravado, bem como a exigência de prova de fato extintivo de direito pela parte agravante; e (b) o Tribunal de origem incorreu nas seguintes omissões: i) a atividade exercida pelas unidades autônomas não pode se confundir com a do Condomínio, que se traduz única e exclusivamente na administração dos interesses dos condôminos; ii) não houve manifestação da decisão monocrática, por suposta ausência de prequestionamento, quanto ao equívoco da Câmara em não observar os arts. 1.331 e 1.332 do Código Civil e adotar natureza jurídica diversa ao Condomínio, fato já rebatido quando da oposição de Embargos de Declaração pelo ora Agravante às fls. 540/545; iii) não há qualquer atividade empresarial exercida pelo Condomínio que possa implicar nas sanções administrativas impostas pelo Município e a exigência de expedição de Alvarás de Funcionamento, não se tipificando como ente apto a tal realização. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem foi clara ao consignar que o Juízo a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que a lide, de modo fundamentado, foi solucionada. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão de qualquer vício de omissão ou contradição. 3. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido.