STJ AREsp 2474479
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 115): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Há de se ponderar que a violação artigos 1.022 e 489, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, apontada pelo Estado do Piauí, se deve à alegação de que o carimbo que demonstraria a data da remessa do recurso de apelação estaria rasurado, ilegível, e que o carimbo do dia 28/1/2018, o qual o Tribunal de origem adotou como data da postagem, na verdade refere-se à alguma movimentação interna dos Correios, vez que essa data se refere à um domingo, dia em que não há expediente externo naquela empresa. Como se vê do trecho do acórdão citado na decisão ora agravada, a Corte estadual jamais analisou esse argumento. Aliás, ela sequer o considerou, pois não há qualquer menção a ele, mesmo tendo sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração. Bem, diante dos fatos delineados no aresto, percebe-se que essa questão é imprescindível à resolução da demanda, vez que indicaria ausência de prova de que o recurso não teria sido interposto no último dia do prazo recursal, como alegado pelo procurador responsável pela elaboração dos aclaratórios, que, aliás, é servidor público e, portanto, seus atos gozam da presunção de legitimidade. Por outro lado, não há falar em incidência do entendimento da Súmula n. 7, desta Corte, em face de alegação de violação dos artigos 1.022 e 489, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Tal análise demanda tão somente uma verificação do conteúdo dos acórdãos dos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração, em confronto com as petições desses recursos, bem como uma avaliação da relevância da questão para a solução da controvérsia." (fl. 126 e-STJ) Pugna, por fim, que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.