STJ AREsp 2291839
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Flagrante a IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ao artigo 70 da Lei de Licitações, em razão da ocorrência de dano à DERSA, diante da robusta apuração feita pelo CAEX, comprovando a existência de desembolso desnecessário do valor histórico de R$ 2.242.787,17 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), válidos para abril de 2012 (fl. 3.573). Acrescenta que: .. restou amplamente impugnado em Recurso Especial e após em Agravo nos termos do artigo 1042 do CPC, os artigos 70 da Lei de Licitações cumulado com o artigo 844 do Código Civil pois comprovado nos autos e não observado em Acordão recorrido, mesmo diante da ausência de prova pericial, o laudo técnico do CAEX, que torna irrefutável a necessidade de reparação pela empresa contratada (fl. 3.575). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.