STJ AREsp 2483519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Estado do Amapá agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO EDITAL. ORDEM CONCEDIDA. 1) Na hipótese, a impetrante busca a sua continuidade no processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva de Professores do Quadro de Pessoal Permanente do Estado do Amapá e pertencente ao Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá para atuação no SISTEMA ORGANIZACIONAL MODULAR DE ENSINO INDÍGENA (SOMEI) FUNDAMENTAL E MÉDIO, tendo em vista que entregou os documentos para demonstrar que esta enquadrada na classe A nível II. 2) Está comprovado nos autos o enquadramento da impetrante na Classe A, Nível II nos termos do Decreto expedido pelo Governador do Estado do Amapá, no Diário Oficial datado de 28/12/2022, no qual consta a concessão da sua progressão da Classe A, Nível I, para a Classe A, Nível II. 3) Ordem concedida. Trata-se de ação mandamental impetrada no contexto de processo seletivo para a contratação temporária para a atuação no Sistema Organizacional Modular de Ensino Indígena (SOMEI) - Fundamental e Médio. O processo seletivo era voltado para integrantes do quadro funcional do próprio Estado do Amapá, que deviam cumprir dentre outras exigências a comprovação de estarem enquadrados como professor de "Classe A" e de "Nível II", e sendo assim houve a sua devida aprovação, que posteriormente veio a ser anulada em razão da falta de comprovação de tal requisito. O Tribunal da origem concordou com o argumento desenvolvido na mandamental a respeito do cumprimento do requisito nada obstante em momento posterior ao pedido pela Administração Pública e assim concedeu a ordem. O recurso especial apresenta razões que indicam ter havido a violação aos arts. 1.º e 10 da Lei 12.016/2009 basicamente por não ter havido a comprovação do direito líquido e certo, o que devia implicar a denegação da ordem. Inadmitido o recurso ante a Súmula 07/STJ, fundamento devidamente refutado na minuta do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 909/912): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. - O exame da insurgência recursal demandaria incursão na seara fática e probatória dos autos, vedado na via especial. Incidência da Súmula n.7/STJ. - Parecer pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.