STJ AREsp 2293373
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cesar Augusto dos Santos Filho contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por reputá-lo intempestivo (fl. 864): .. Mediante análise do recurso de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS FILHO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/09/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 30/11/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. .. Nas razões, sustentou que o recurso deve ser tido como tempestivo, pois não foi observada a necessidade de intimação pessoal do defensor dativo. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 892): .. Consta nos autos cópia do Comprovante de Remessa dos autos ao Defensor, com assinatura e data de recebimento de 14 de setembro de 2020 (segunda-feira) (e-STJ fl. 791). Contudo, o recurso especial só foi interposto pela Defesa em 30 de novembro de 2020 (e-STJ fl. 793), sendo portanto, intempestivo. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado.