Decisão · STJ

STJ AREsp 2394034

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que a fração da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida sem a devida fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MAYCON DA CRUZ LEOPOLDINO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, aduz: "a Súmula 83 foi devidamente impugnada pela defesa, tendo inclusive colacionado julgados recentes e argumentado no sentido de que, a decisão proferida em sede de julgamento de habeas corpus, não pode ser utilizada como paradigma em recurso especial por divergência jurisprudencial, tendo, desta forma, refutado satisfatoriamente a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que a fração da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida sem a devida fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
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