Decisão · STJ

STJ REsp 1655943

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2017-02-22publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO AO ACOLHIDAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Felipe Guerra/RN discutindo a possibilidade de pagamento de royalties da exploração de petróleo e gás natural advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque onde transita apenas produção de origem terrestre. O Município sustentou que a legislação de regência não faria diferenciação quanto à origem do hidrocarboneto para essa finalidade (percepção de royalties da lavra marítima), bastando que haja no Município instalações e embarque e desembarque (ainda que nelas circulem apenas produção de origem terrestre). A ação foi julgada improcedente p elo juiz de primeiro grau. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao apelo da municipalidade para reconhecer-lhe o direito pretendido, porém limitou o direito à percepção de royalties à data da propositura da ação, visto que a ANP não seria responsável por pagamentos retroativos por se tratar de mera repassadora dos valores, negando ao Município a pretendida percepção retroativa aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. As alegações relativas ao art. 47, II, e § 1º, da Lei n. 9.636/1998, com redação dada pelas Lei n. 9.821/1999 e 10.852/2004 - o qual estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para a exigência de crédito originado de receitas patrimoniais - trata de verdadeira inovação recursal não ventilada pelo Município nas instâncias ordinárias, de modo que não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja em razão da preclusão consumativa, seja em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, o acórdão recorrido, a rigor, não afastou completamente e de forma definitiva a tese de percepção de royalties retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, apenas afirmou que, no caso concreto, o direito estaria limitado à data da propositura da ação, tendo em vista que não poderia prejudicar o Município que a tempo e modo ajuizou a ação e, por outro lado, o pagamento retroativo para além dessa data não seria de responsabilidade da ANP, cujo papel, em relação a tais verbas, seria de mera repassadora dos valores devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural. 4. O recorrente embasou as alegações formuladas no recurso especial na suposta violação aos arts. 17 a 19 do Decreto n. 1/1991 e 7º da Lei n. 7.990/1989, que modificou o art. 27 da Lei n. 2.004/1953, os quais - a despeito de terem sido utilizados pelo acórdão recorrido para a concessão do direto à percepção de royalties de petróleo de origem marítima em razão de ser o município possuidor de instalações de embarque e desembarque onde transita apenas produção de origem terrestre - não possuem densidade normativa apta ao acolhimento da pretensão de pagamento retroativo de royalties em relação aos cinco anos anteriores à propositura da ação, de modo que a deficiente fundamentação recursal impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão dos óbices sobreditos torna prejudicada a análise da divergência interpretativa em relação à qual incidirão os mesmos óbices, sobretudo o da Súmula n. 284 do STF, visto que os dispositivos legais tidos por violados não possuem densidade normativa para o acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso especial do Município de Felipe Guerra parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. CF, ART. 20, § 1º, LEI 2.004/53, LEI 7.990/89 E DECRETO 01/91. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ÓLEO E GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO LIMÍTROFE, PERTENCENTE À ÁREA CONFRONTANTE À EXPLORAÇÃO DE PLATAFORMA CONTINENTAL. RECONHECIMENTO PELA ANP DO DIREITO AOS ROYALTIES DE ORIGEM TERRESTRE. REQUERIMENTO DE ROYALTIES DE ORIGEM MARÍTIMA. RECEBIMENTO DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA/rn contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara da SJ/RN que, no âmbito da ação ordinária PJE 0801254-62.2013.4.05.8400, julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, tendo em vista o fato de o município autor não deter qualquer instalação de embarque e desembarque de hidrocarboneto de origem marítima, mas apenas de origem terrestre, não transitando, ademais, qualquer petróleo ou gás natural de origem marítima sobre o seu território. 2. O Município de Felipe Guerra/RN recebe royalties provenientes da exploração terrestre, contudo, assevera possuir direito à percepção de 0,5% da parcela dos royalties correspondentes ao petróleo e gás natural advindo da lavra na plataforma continental (marítimo), haja vista ser detentor de instalação de embarque e desembarque (Estação Coletora Terrestre). 3. Por outro lado, a ANP aduz que os royalties decorrentes da exploração da plataforma continental apenas é devido aos Municípios que detém instalação de embarque e desembarque pela qual circulem hidrocarbonetos de origem marítima. 4. Sendo assim, o cerne da presente controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento dos royalties advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque de origem terrestre. 5. A Lei nº 7.990/89 que instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, alterou o art. 27 da Lei nº 2004/53 estabelecendo a fixação de critérios legais distintos para a distribuição dos royalties oriundos da exploração de gás natural e petróleo. Pelo primeiro critério, os royalties foram separados levando-se em consideração a origem da extração. Se a exploração for terrestre, incide o caput do art. 27, devendo a distribuição dos royalties obedecer aos parâmetros ali definidos, se a exploração for decorrente da plataforma continental, ou seja, marítima, o dispositivo legal aplicável será o § 4º da Lei nº 7.990/89. O segundo critério baseia-se na existência de "instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque" no território dos Municípios. 6. Não faz o referido diploma legal restrição alguma acerca da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque existente no Município, restando evidente que a compensação financeira advinda da exploração da lavra proveniente da plataforma continental é devida aos Estados e Municípios produtores (aqui também os confrontantes), bem como os que possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque. Destarte, ao dispor o §4º que a compensação financeira será devida quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental na ordem de "0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque", não restou estabelecida a condição de que tipo de hidrocarboneto deve circular nas respectivas instalações de embarque e desembarque. 7. Se o legislador quisesse, de fato, impor a restrição defendida pela ANP, teria sido expresso nesse sentido. Ora, não pode haver limitação ao alcance da norma legal, não há que se fazer uma interpretação restritiva, no caso em apreço, em detrimento da amplitude da expressão literal do preceito legal em análise. Com efeito, deve-se buscar o verdadeiro sentido do texto normativo, sem desprezo da composição gramatical da norma interpretada. Cada palavra introduzida numa composição normativa deve ser compreendida como intenção do legislador, devendo ser considerada em sua essência. Sendo assim, não estabelecendo, a Lei nº 7990/89, qualquer restrição ao pagamento dos royalties em virtude da origem e circulação dos hidrocarbonetos, deve ser considerada equivocada a interpretação dada pela ANP aos ditames da mesma. 8. O Decreto nº 1/1991, ao regulamentar a Lei nº 7.990/89, definiu os critérios a serem observados para compensação financeira aos Municípios, estabelecendo que o repasse dos royalties, no que diz respeito às hipóteses dos art. 17, III e art. 18, II, decorre da existência de instalações de embarque e desembarque "onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo ou gás natural". Dessa forma, forçoso concluir, novamente, que independentemente da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque o Município detentor deve receber os royalties oriundos tanto da extração terrestre quanto da marítima. 9. Ora, não havendo qualquer dúvida acerca da existência, no território do Município apelante, de Estações Coletoras Terrestres de Campos Produtores, o que, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 01/91, configura "instalação de embarque ou desembarque", são devidos os royalties decorrentes da exploração de gás e óleo da plataforma continental (marítimo), haja vista o disposto no inciso II do art. 18 do mencionado Decreto. 10. A Ministra do STF, Cármen Lúcia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4917/DF, que foi proposta contra dispositivos da Lei nº 12.734/12, que instituiu novos critérios para distribuição dos royalties, dispôs que "o que se há de interpretar é que o direito foi constitucionalmente estabelecido, disso não se podendo desconhecer ou ignorar. A forma do seu exercício, seus termos e condições é que se conferiu ao legislador. Entretanto, não se acanha ou se aniquila direito constitucionalmente estatuído, embora por igual não se desconheça a legitimidade da ação do legislador para traçar a forma de seu exercício. Assim, o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito assegurado na regra constitucional". 11. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os royalties visam compensar financeiramente os Municípios atingidos pela exploração petrolífera, haja vista os impactos de natureza ambiental, geográfica e sócio-econômica por eles suportados. Com efeito, a percepção dos royalties deve levar em consideração o fato de o Município fazer parte de área atingida pela exploração do gás/petróleo. 12. Nesse contexto se enquadra o Município apelante, tendo em vista que além de possuir instalações de embarque e desembarque, pertence à área geoeconômica confrontante à exploração de plataforma continental. A própria ANP afirma que o município autor já recebe parcela da distribuição de royalties por pertencer à zona limítrofe à zona principal do Estado de Sergipe, fazendo jus à parte da parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima (fls. 430). 13. Consoante entendimento da primeira Turma desta Corte Regional as Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas - se oriundos da lavra em terra ou da lavra em mar- como critério de distribuição dos royalties; por esta razão, não poderia a Portaria nº 29/2001 da ANP estabelecer tal restrição, por desbordar da sua atribuição normativa própria. (APELREEX 00019451920114058000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 29/06/2012 - Página: 278.) 14. A Terceira Turma desta Corte, ao julgar caso idêntico ao dos autos, rechaçou a tese defendida pela ANP, consagrando o direito do Município de Marechal Deodoro receber os royalties marítimos, tendo em vista a existência de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque em seu território bem como pelo fato de ser considerado município limítrofe, pertencente à área geoconômica confrontante à exploração da plataforma continental (APELREEX 200880000020167,Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 26/09/2011 - Página: 6). 15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1375539/AL, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, interposto contra o acórdão acima mencionado, ratificou o julgado o referido julgado, dispondo que a orientação nesta Corte no sentido de, em pagamento de royalties, há o dever de atender aos Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural, bem assim o local de destino dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo. 16. Depreende-se, assim, que o Município apelante deve receber os royalties marítimos, haja vista a existência de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque em seu território bem como pelo fato de ser considerado município limítrofe, pertencente à área, geoconômica confrontante à exploração da plataforma continental 17. Apelação provida, para reconhecer o direito do Município de Felipe Guerra/RN ao recebimento de royalties decorrentes de exploração da plataforma continental, previsto no art. 7º da Lei 7.990/89 e regulados pelo inciso II do art. 18 do Decreto nº 01/91. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, ambos foram providos. Segue a ementa do julgado (fls. 718-719 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ROYALTIES. CF, ART. 20, § 1º, LEI 2.004/53, LEI 7.990/89 E DECRETO 01/91. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ÓLEO E GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO LIMÍTROFE, PERTENCENTE À ÁREA CONFRONTANTE À EXPLORAÇÃO DE PLATAFORMACONTINENTAL. RECONHECIMENTO PELA ANP DO DIREITO AOS ROYALTIES DE ORIGEM TERRESTRE. REQUERIMENTO DE ROYALTIES DE ORIGEM MARÍTIMA. RECEBIMENTO DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DOS ROYALTIES RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AOS RETROATIVOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS, COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANP PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. ROYALTIES. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO RATEIO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMAS CONTINENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA POR ESTA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Situação em que se aprecia embargos declaratórios da ANP, do Município de Felipe Guerra-RN e agravo regimental da ANP em face de acórdão que reconheceu o direito de a municipalidade ora embargante receber royalties decorrentes de exploração da plataforma continental, previsto no art. 7º da Lei 7.990/89 e regulamentados pelo art. 18, II, do Decreto n.º 01/91. 2. O acórdão realmente foi omisso em relação ao pleito de pagamento dos royalties relativo aos 5 (cinco)anos anteriores ao ajuizamento da demanda, à alegada ilegitimidade da ANP acerca da responsabilidade pelo pagamento de royalties retroativos e à ausência de manifestação sobre a remessa necessária, nos termos art. 535, II, do CPC. 3. Deve ser reconhecido o direito dos retroativos a contar da propositura da presente demanda e não do quinquênio que a antecedeu, uma vez que eventual demora na prestação jurisdicional não poderia representar prejuízo ao município autor no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela antecipada. 4. De acordo com o art. 11 do Decreto n.º 2.705/98, a natureza jurídica dos royalties é de compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural. Por sua vez, segundo o art. 20 do mesmo ato normativo, "os recursos provenientes dos royalties serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP". Logo, como a ANP age apenas como mera repassadora dos valores recebidos a título de royalties aos municípios beneficiados conforme a legislação em vigor, não há que se falar, pois, em responsabilização da agência quanto ao pagamento dos retroativos. 5. Em relação à ausência de manifestação acerca da remessa necessária, observa-se que tal análise se confunde com a apreciação da apelação interposta pela ANP, a qual foi improvida. Portanto, deve o acórdão recorrido ser complementado para que conste em seu dispositivo o "não provimento da remessa necessária". 6. Agravo regimental improvido, embargos declaratórios da ANP providos e embargos declaração do Município de Felipe Guerra-RN providos, com parciais efeitos infringentes. Opostos novos embargos de declaração pelo Município de Felipe Guerra, foram rejeitos da seguinte forma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO DE ROYALTIES RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ROYALTIES RETROATIVOS MEDIANTE PRECATÓRIO. TENTATIVA DE REEXAME DOJULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. O pagamento de royalties retroativos deve ser efetivado a contar da propositura da ação e não do quinquênio que a antecedeu. 2. Em se tratando de cumprimento de decisão judicial, os royalties retroativos ao ajuizamento da ação devem ser pagos consoante o disposto no art. 100, da Constituição Federal, por meio de precatório. Precedentes. 3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 535 e incisos, do Estatuto Processual Civil. 4. Embargos de declaração improvidos. Opostos ainda os terceiros embargos de declaração pelo Município de Felipe Guerra, foram rejeitados da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO DE ROYALTIES RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ROYALTIESRETROATIVOS MEDIANTE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃOFRENTE AS SUAS PREMISSAS, CONCLUSÃO E DECISÃO. DESPICIENDA A ALEGATIVADE DIVERGÊNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, do CPC/2015. No acórdão embargado, não consta nenhum dos vícios apontados. Sua motivação é clara e nítida. 2. A rejeição de aclaratórios anteriores com fundamentação diversa da pleiteada pela parte não implica omissão e/ou obscuridade, visto ter a matéria que serviu de base à interposição do recurso sido analisada em sua amplitude, com o exame das questões levantadas. 3. Decisão impugnada devidamente clara na linha de que "o pagamento de royalties retroativos deve ser efetivado a contar da propositura da ação e não do quinquênio que a antecedeu. Em se tratando de cumprimento de decisão judicial, os royalties retroativos ao ajuizamento da ação devem ser pagos consoante o disposto no art. 100, da Constituição Federal, por meio de precatório. Precedentes". 4. A contradição ou omissão, acaso ocorrentes no julgado, hão de ser apreciadas frente as suas premissas, conclusão e decisão, suas partes integrantes, enfim, dentro do corpo do decisório impugnado. 5. Despicienda a afirmativa com fundamento em eventual divergência entre a decisão malsinada e a jurisprudência. 6. A 1ª Seção do Colendo STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que "não viola o art. 535do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia". (REsp 1111175/SP). 7. Possível erro do julgamento deve ser sanado por recurso próprio. 8. Embargos de declaração não-providos. Nas razões recursais o Município de Felipe Guerra alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre julgado do TRF da 1ª Região em caso idêntico no qual teria sido assegurado o direito à percepção de royalties retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito alega divergência interpretativa com julgado do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0016022-75.2008.4.01.3400, julgada em 8/10/2012 e ofensa ao art. 7º da Lei n. 7.990/1989, que modificou o art. 27 da Lei n. 2.004/1953, e aos arts. 17 a 19 do Decreto n. 1/1991. Sustenta que o direito aos royalties da produção marítima reconhecidos na hipótese - em razão da existência de instalações de embarque e desembarque no Município recorrente afetado pela referida produção marítima, por se tratar de Município limítrofe à área geoeconômica confrontante à exploração da plataforma continental - é anterior ao ajuizamento da ação, sendo inerentes à própria exploração do petróleo e, portanto, preexistentes ao reconhecimento do direito em juízo, classificados como receita financeira de direito público originária de cunho indenizatório, relativa à participação no resultado da exploração do petróleo ou compensação financeira por essa exploração, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal e do art. 2º, XIII, da Lei n. 12.351/2010. Alega que a não concessão do direito de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação seria dar legitimidade à ilegalidade praticada pela ANP e prejudicar o Município que teve que recorrer ao Poder Judiciário para que fosse cumprida a legislação. Assevera que o art. 47, II, e § 1º, da Lei n. 9.636/1998, com redação dada pelas Lei n. 9.821/1999 e 10.852/2004 , estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para a exigência de crédito originado de receitas patrimoniais, dispondo a ANP de cinco anos para cobrar dos concessionários os pagamentos devidos e já constituídos, devendo tal regra ser aplicada também em face da ANP, para que sejam cobrados os créditos de receitas patrimoniais concernentes aos repasses não realizados dos royalties, respeitando o limite temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação. Alega que a própria ANP já reconhece e concede administrativamente o pagamento de parcelas retroativas dos royalties e cita acordo celebrado entre a ANP, com autorização do Ministério de Minas e Energia e da Advocacia Geral da União, e o Município de Pirambu/SE, hom0logado judicialmente em agosto/2016, relativos à parcelas não repassadas no período de julho/2010 a julho/2012, devidas pelo reconhecimento do Município como detentor de instalação de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural. Cita, também, decisão administrativa da ANP na Resolução de Diretoria n. 295/2015, que determinou a compensação via desconto de valores do Município de Itapipoca/CE para pagamento do montante devido ao Município de Amontada/CE em situação semelhante (reconhecido como detentor de instalação de embarque e desembarque). Cita, também, decisão administrativa de 2004 da Diretoria da ANP que acatou o pleito do Município de Mossoró para considerá-lo como pertencente à Zona de Produção Principal, desde agosto de 1998, ensejando o pagamento do retroativo ao Município. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, caso superada a preliminar, para reformar o acórdão recorrido por ofensa aos arts. 7º da Lei n. 7.990/1989 e 17 e 18 do Decreto n. 1/1991 a fim de reconhecer o direito do Município ao percebimento das parcelas de royalties não repassadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de compensação financeira devida pelos prejuízos sociais e econômicos pela exploração do petróleo e/ou gás natural em seu território e, portanto, preexistente ao ajuizamento da demanda. Em contrarrazões às fls. 1.009-1.017 e-STJ, a ANP afirma que os royalties são devidos pelas empresas concessionárias que exploram e produzem petróleo e gás natural como compensação financeira e são depositados em conta do Tesouro Nacional, o qual distribui os valores aos beneficiários (Estados e Municípios), nos termos de cálculos realizados pela ANP, a qual teria um papel resumido à realização de cálculos para rateio segundo critérios devidos legalmente, não sendo possível, portanto, sua condenação ao pagamento de royalties retroativos. Houve interposição de recursos especiais e recursos extraordinários por ambas as partes, os quais foram todos admitidos na origem. O recurso especial da ANP já foi julgado por esta Corte, a qual não conheceu do recurso, nos termos do acórdão de fls. 1.558-1.561 e-STJ, que julgou embargos de declaração com efeitos infringentes, por maioria, ocasião em que foi aplicada a Súmula n. 283 do STF para não conhecer do recurso, cabendo a mim a relatoria do feito em razão de ter proferido o primeiro voto divergente ao qual aderiu a maioria dos eminentes Ministros julgadores na oportunidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO AO ACOLHIDAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Felipe Guerra/RN discutindo a possibilidade de pagamento de royalties da exploração de petróleo e gás natural advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque onde transita apenas produção de origem terrestre. O Município sustentou que a legislação de regência não faria diferenciação quanto à origem do hidrocarboneto para essa finalidade (percepção de royalties da lavra marítima), bastando que haja no Município instalações e embarque e desembarque (ainda que nelas circulem apenas produção de origem terrestre). A ação foi julgada improcedente p elo juiz de primeiro grau. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao apelo da municipalidade para reconhecer-lhe o direito pretendido, porém limitou o direito à percepção de royalties à data da propositura da ação, visto que a ANP não seria responsável por pagamentos retroativos por se tratar de mera repassadora dos valores, negando ao Município a pretendida percepção retroativa aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. As alegações relativas ao art. 47, II, e § 1º, da Lei n. 9.636/1998, com redação dada pelas Lei n. 9.821/1999 e 10.852/2004 - o qual estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para a exigência de crédito originado de receitas patrimoniais - trata de verdadeira inovação recursal não ventilada pelo Município nas instâncias ordinárias, de modo que não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja em razão da preclusão consumativa, seja em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, o acórdão recorrido, a rigor, não afastou completamente e de forma definitiva a tese de percepção de royalties retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, apenas afirmou que, no caso concreto, o direito estaria limitado à data da propositura da ação, tendo em vista que não poderia prejudicar o Município que a tempo e modo ajuizou a ação e, por outro lado, o pagamento retroativo para além dessa data não seria de responsabilidade da ANP, cujo papel, em relação a tais verbas, seria de mera repassadora dos valores devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural. 4. O recorrente embasou as alegações formuladas no recurso especial na suposta violação aos arts. 17 a 19 do Decreto n. 1/1991 e 7º da Lei n. 7.990/1989, que modificou o art. 27 da Lei n. 2.004/1953, os quais - a despeito de terem sido utilizados pelo acórdão recorrido para a concessão do direto à percepção de royalties de petróleo de origem marítima em razão de ser o município possuidor de instalações de embarque e desembarque onde transita apenas produção de origem terrestre - não possuem densidade normativa apta ao acolhimento da pretensão de pagamento retroativo de royalties em relação aos cinco anos anteriores à propositura da ação, de modo que a deficiente fundamentação recursal impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão dos óbices sobreditos torna prejudicada a análise da divergência interpretativa em relação à qual incidirão os mesmos óbices, sobretudo o da Súmula n. 284 do STF, visto que os dispositivos legais tidos por violados não possuem densidade normativa para o acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso especial do Município de Felipe Guerra parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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