Decisão · STJ

STJ AREsp 2440870

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito da presente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso porque, no caso em questão, a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva d a contrariedade. 2. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República , quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTÔNIO PERES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que não é o caso da incidência da Súmula 284 do STF e que houve o cotejo analítico, comprovando o dissídio jurisprudencial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito da presente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso porque, no caso em questão, a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva d a contrariedade. 2. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República , quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. Agravo regimental desprovido.
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