STJ AREsp 2374774
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o agravado ingressou com cumprimento de sentença objetivando a execução de multa pecuniária, diante do descumprimento da determinação judicial, proferida em tutela de urgência, para a manutenção do autor no mesmo plano familiar dos funcionários ativos. A Corte de origem foi hialina ao asseverar que competia à recorrente a inclusão do autor no plano de ativos e, a despeito de intimada para o cumprimento da determinação em 29/7/2016, somente providenciou a inclusão 94 (noventa e quatro) dias depois, situação que resultou na cobrança da multa total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). 4. Não se depreende dos autos circunstância insólita, apta a possibilitar a relativização do reexame do valor fixado a título de astreintes, porquanto já reduzida pelo Tribunal a quo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante coadunável com o propósito da penalidade imposta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 295/300). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF quanto à violação do art. 505 do CPC/2015; c) necessidade de exclusão ou redução da multa; d) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto à violação ao art. 218, § 3º, do CPC/2015. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o agravado ingressou com cumprimento de sentença objetivando a execução de multa pecuniária, diante do descumprimento da determinação judicial, proferida em tutela de urgência, para a manutenção do autor no mesmo plano familiar dos funcionários ativos. A Corte de origem foi hialina ao asseverar que competia à recorrente a inclusão do autor no plano de ativos e, a despeito de intimada para o cumprimento da determinação em 29/7/2016, somente providenciou a inclusão 94 (noventa e quatro) dias depois, situação que resultou na cobrança da multa total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). 4. Não se depreende dos autos circunstância insólita, apta a possibilitar a relativização do reexame do valor fixado a título de astreintes, porquanto já reduzida pelo Tribunal a quo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante coadunável com o propósito da penalidade imposta. 5. Agravo interno a que se nega provimento.