STJ REsp 2131795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A omissão relacionada a ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO O Estado do Ceará interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE DELEGADO DEPOLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE. DIREITO DO CANDIDATO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL (5ª FASE). COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº14.218/08 E DE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO LIMITE PREVISTO NOEDITAL PARA PROSSEGUIR NA DISPUTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSEPÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Silvio Luiz Ferreira contra a sentença de fls.354/360, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação ordinária c/c com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Cinge-se a discussão em torno do direito do autor/candidato de participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Concurso Público para Delegado de PolíciaCivil de 1ª Classe -, dado o aumento de vagas em tal carreira pela Lei Estadual nº 14.218/2008. 3. No presente caso, observo que o Edital nº 014/2006 previa 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e a subsequente convocação de 249(duzentos e quarenta e nove) candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público(triplo do número de vagas), para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª fase),última fase do certame. Ocorre que, no transcorrer do concurso público e antes do início de sua 5ª fase, houve a criação na carreira, por lei, de mais 226 (duzentas e vinte e seis) novas vagas, em razão da necessidade da Administração Pública de suprir carência de servidores na área (Lei Estadual nº 14.218/2008). 4. Dessa forma, diante de referida alteração legislativa, a qual evidenciou a existência de interesse público no preenchimento de um número maior de cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, não procedeu com acerto o Estado do Ceará quando promoveu eliminação automática de todos os candidatos que não figuravam entre 249 (duzentos e quarenta e nove)primeiros colocados (triplo de vagas inicialmente previstas no Edital nº 014/2006). 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o cargo de delegado da polícia civil do Estado do Ceará. O recorrido inicialmente foi considerado eliminado em razão de cláusula de barreira, razão pela qual não participou de curso de formação, mas a criação superveniente de vagas por lei posterior teria criado em seu favor o direito de prosseguir no certame, assim como ser nomeado em caso de eventual proveito no curso. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau, mas acolhida em segundo, o que ensejou a interposição do recurso especial cujas razões preconizam ter havido a violação aos art. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, por omissão relacionada à aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, no caso o RE 837.311/CE (Tema 784/STF). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A omissão relacionada a ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido.