STJ AREsp 2548043
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O Estado do Rio de Janeiro agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICODEADMISSÃOAO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADODA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CANDIDATOREPROVADONA FASE DEEXAME SOCIAL E DOCUMENTAL-ALEGAÇÃO DE QUE AGIRA DE MÁ-FÉ AO PREENCHER O INVENTÁRIO PESSOAL E OMITIR A LAVRATURA, CONTRA SI, DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA -CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA,DE MODO INEQUÍVOCO,QUE O AUTOR TINHA EFETIVA CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA LAVRADA POR SUA COMPANHEIRA -IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA ALEGADA MÁ-FÉ, A MACULAR O CONCEITO DE IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO-DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de demanda em que o ora recorrido relatava ter sido eliminado em fase de investigação social porque omitira informação sobre a sua vida pregressa. No caso, tratava-se de um registro de ocorrência policial de crime de lesão corporal que chegou a ser objeto de processo judicial o qual chegou a termo por sentença de extinção da punibilidade. O candidato afirmava não ter conhecimento do registro de ocorrência porque não fora devidamente notificado pela distrito policial, de forma que por ocasião da fase referida ele não tinha essa informação e foi somente depois da eliminação que de posse disso compareceu espontaneamente aos órgãos policiais para tomar conhecimento do que efetivamente havia contra si. O Tribunal considerou incorreta a eliminação do candidato e anulou o ato respectivo, por isso o recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, que de início afirma a violação ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC/2015 porque o acórdão deixou de seguir a orientação traçada por este Tribunal Superior em caso absolutamente semelhante sem, no entanto, realizar "distinguishing", que se presta justamente a explicitar o motivo da distinção que teria ensejado a aplicação de tese jurídica diversa. Por outro lado, o precedente firmado no julgamento do RE 560.900/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, não se aplica ao caso concreto porque a eliminação se deu pelo ato omissivo e porque o fato típico em si era de extrema gravidade por consistir em lesão corporal contra a sua companheira. A inadmissibilidade funda-se no enfrentamento das questões e na inexistência de omissões, o que foi devidamente repelido na minuta do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.