STJ REsp 1979711
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAQUIM DA SILVA de decisão às fls. 192-193, em que não se conheceu do recurso especial. O ora agravante interpôs agravo de instrumento de decisão às fls. 73-78, em que o magistrado julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, ou seja, sobre R$ 8.700,09 .. , que corresponde a R$ 870,00 .. , que também deverá ser atualizado na forma acima indicada". O ora agravante alegou que a decisão violou o §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão de fls. 96-99, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR CONTROVERSO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular, objetivando a reforma da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. 2. Alega que os cálculos foram homologados no valor de R$ 83.560,50, e que este deve ser o valor considerado como proveito econômico para fins de incidência dos honorários de sucumbência de 10%, e não apenas o valor do excesso, tendo a decisão combatida afastado a aplicação do art. 85 do CPC, §§ 3º e 7º, sem nenhuma justificativa. 3. " Na fase de cumprimento de sentença os honorários devem incidir sobre o valor em litígio na execução, ou seja, a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor defendido pela parte executada." Precedente: TRF5 - Processo 0811517-89.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 24/11/2020. 4. O excesso alegado pelo INCRA foi de R$ 8.700,09 (oito mil, setecentos reais e nove centavos), sendo tal valor a parcela controversa e sobre a qual devem recair os honorários de sucumbência. Agravo de Instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto recurso especial, alegando-se: a) houve violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, mesmo opostos embargos de declaração, o Tribunal local não se pronunciou sobre os argumentos invocados; b) o acórdão contraria julgado desta Corte, qual seja, EDcl no AgInt no REsp 1846558/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 22/3/2021, no qual ficou assentado que, "considerando-se que houve impugnação à execução, e que se julgou parcialmente procedente a impugnação, a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios deve ser definida seguindo-se a determinação prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 e não no valor do excesso da execução"; c) "o V. Acórdão ora recorrido simplesmente ignora os parâmetros delimitados no §3º do art. 85, fixando os honorários advocatícios sob o alegado excesso e não sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No cotejo analítico com o V, Acórdão paradigma, portanto, constata-se que esse C. Tribunal Superior já decidiu que os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º do CPC/2015), enquanto o E. TRF da 5ª Região, apesar de julgar uma demanda semelhante, entende que as bases de cálculo definidas em lei não devem ser respeitadas. Parece não haver a menor dúvida, portanto, de que a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal está em total dessintonia com o entendimento desse C. Tribunal Superior. Por tais razões, pleiteia-se que haja a decretação de reforma do aresto ora recorrido". Com contrarrazões, o recurso foi admitido e subiram os autos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por decisão assim fundamentada: Acerca da controvérsia jurídica, qual seja, o valor considerado como proveito econômico para incidência dos honorários de sucumbência, no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 132-134) ficou registrado que: Restou expressamente consignado no acórdão que na fase de cumprimento de sentença os honorários "devem incidir sobre o valor em litígio na execução, ou seja, a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor defendido pela parte executada." Precedente: TRF5 - Processo 0811517-89.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ªTurma, Julgamento: 24/11/2020. Deixou-se claro, ainda, que o excesso alegado pelo INCRA foi de R$ 8.700,09 (oito mil, setecentos reais e nove centavos), sendo tal valor a parcela controversa e sobre a qual devem recair os honorários de sucumbência. Sob tal óptica, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou as razões de decidir em relação ao proveito econômico obtido no caso de cumprimento de sentença. A parte recorrente, por sua vez, não rebateu tais pontos de forma que incide a Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado, na origem, o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado, na origem, o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por cento). Ficam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelos arts. 98 e seguintes do CPC. Dessa decisão foi interposto o presente agravo interno, alegando-se: "O objeto do presente recurso consiste unicamente no fato de que os honorários advocatícios não foram fixados na origem sobre o efetivo proveito econômico (R$ 83.560,50, no caso), como manda a lei, mas sobre o alegado e não acolhido excesso de execução (R$ 8.700,09). Esse erro cometido na origem foi mantido pelo E. Tribunal Regional e ocasionou o equívoco ocorrido no R. Despacho ora agravado. Isso porque o único fundamento utilizado pela C. Corte de origem foi o de que "na fase de cumprimento de sentença os honorários devem incidir sobre o valor em litígio na execução, ou seja, a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor defendido pela parte executada." Precedente: TRF5 - Processo 0811517-89.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 24/11/2020". Esse fundamento foi especificamente atacado em sede de Embargos de Declaração e nos tópicos III, IV e V, do Recurso Especial. Inclusive, no tópico V, do Recurso Especial tratou-se que o V. Acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por essa C. Corte Superior. É o que se observa do julgado nos EDcl no AgInt no REsp 1846558/DF, referido nas razões do recurso especial. Assim, mais uma vez, atacando os fundamentos do R. Decisium recorrido, demonstrou-se que o firme posicionamento dessa C. Corte é no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a base de cálculo estipulada no § 3º do art. 85 do CPC e o valor do alegado excesso não está entre elas". Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5. Agravo interno não provido.