STJ EAREsp 2152211
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR, em 24.10.2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 2. No caso, sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do Tema 546/STJ, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO FERDINANDO JANOSKI contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, a fim de afastar a incidência da Súmula 343/STF e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é caso, portanto, de afastamento da súmula 343/STF, porque, como alhures colacionado, ficou evidenciada a divergência jurisprudencial presente na própria corte entre a data de prolação do primeiro acórdão do REsp 1.310.034/PR em 24/10/2012 e a data de julgamento dos embargos de declaração em 02/02/2015" (fl. 227). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR, em 24.10.2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 2. No caso, sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do Tema 546/STJ, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. 3. Agravo interno não provido.