STJ AREsp 2289419
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE E JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. TABELA OAB. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Açai DF Comercial Alimentos Ltda. (fls. 1564-1578 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1548-1550 e-STJ, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dei parcial provimento a ele a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar que a taxa de juros moratórios estabelecida em acórdão seja exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária. Em razões de agravo interno (fls. 1564-1578 e-STJ), a parte agravante alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 1022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à "nulidade do instrumento colacionado em face dos vícios apresentados". Requer, assim, "que o Tribunal a quo enfrente o argumento de se o instrumento está assinado por duas testemunhas; foi registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (nem poderia, posto que foi assinado com data retroativa); trata-se de simulação, por ser um instrumento particular antedatado, ou pós-datado; e se o arbitramento de honorários representou valores incompatíveis com o trabalho realizado nas ações em comento" (fl. 1572 e-STJ). Argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ na presente situação, pois se trata tão somente de reenquadramento jurídico, pois estaria evidente que não haveria razão clara para condenar o requerido em valores incompatíveis com o trabalho realizado. Por isso, argumenta que "os honorários de sucumbência deveriam ser fixados pelo Tribunal a quo atendendo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 1575 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 1582-1583 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.419 - DF (2023/0031227-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ACAI CAPITAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA OUTRO NOME : AÇAÍ DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855 SAULO DE ARAUJO MARQUEZ - DF032469 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330 AGRAVADO : LUIZ SERGIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO : ADVOCACIA VASCONCELOS ADVOGADO : LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE E JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. TABELA OAB. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.