Decisão · STJ

STJ REsp 1884523

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-07-17publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE O PERÍODO DE POSSE. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou que a taxa de fruição deve ser contada da imissão na posse até o seu encerramento, que se deu com a notificação apresentada requerendo a rescisão contratual. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, a fim de alterar o termo final da posse sobre o imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões de agravo interno, sustenta a agravante que "não se trata na hipótese de revolvimento de matéria fática, mas tão somente matéria de direito, uma vez que não se discute a aplicação de taxa de fruição, uma vez que já aplicada pelo E. Tribunal Paulista, mas o período de incidência da predita taxa, que não somente até a data da notificação do distrato enviada mas durante o tempo de permanência ou seja, até a data da efetiva desocupação" (fl. 422, e-STJ). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 436-437, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE O PERÍODO DE POSSE. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou que a taxa de fruição deve ser contada da imissão na posse até o seu encerramento, que se deu com a notificação apresentada requerendo a rescisão contratual. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, a fim de alterar o termo final da posse sobre o imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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