STJ REsp 2081966
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. (IN)ÉFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO IN DIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial nos períodos apontados, considerando que houve a utilização de equipamento de proteção eficaz pelo agravante. 2. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Ainda que assim não o fosse, foram aplicados ao caso em apreço outros óbices de admissibilidade, a saber: i) é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; e ii) incidência da Súmula n. 284/STF, pela ausência de comando normativo do artigo 57, §6º, da Lei n. 8.213/1991 para sustentar a tese recursal. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 563/579 interposto por ADILSON GOMES DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida às fls. 529/536, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação apenas acerca da irrelevância do uso de equipamento de proteção individual eficaz (EPI) em período anterior à Lei n. 9.732/1998, para fins de reconhecimento como tempo especial de atividade exercida pelo segurado em exposição a agentes nocivos à saúde no período de 6/3/1997 a 31/08/1997 e de 01/09/1997 a 02/12/1998, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETADO. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e 1.022, II, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ EM PERÍODO ANTERIOR A LEI N. 9.732/1998. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO À SAÚDE. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ EM PERÍODO POSTERIOR A LEI N. 9.732/1998. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO À SAÚDE. TESE CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DADO-LHE PROVIMENTO. Foram opostos embargos de declaração às fls. 540/544, os quais foram rejeitados, conforme decisão às fls. 544/557. Em suas razões de agravo interno às fls. 563/579, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial, do período de 03/12/1998 a 07/03/2002, em que o agravante laborou em laboratório, com exposição, de forma habitual e permanente, à agente químico cancerígeno (butadieno), registrado na LINACH-01, cujo uso de equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de descaracterizar a insalubridade da atividade, a ensejar a violação ao artigo 57, §6º, da Lei n. 8.213/1991. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 585. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. (IN)ÉFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO IN DIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial nos períodos apontados, considerando que houve a utilização de equipamento de proteção eficaz pelo agravante. 2. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Ainda que assim não o fosse, foram aplicados ao caso em apreço outros óbices de admissibilidade, a saber: i) é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; e ii) incidência da Súmula n. 284/STF, pela ausência de comando normativo do artigo 57, §6º, da Lei n. 8.213/1991 para sustentar a tese recursal. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento.