STJ AREsp 2498986
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que "não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno por KUTTNER DO BRASIL EQUIPAMENTOS SIDERÚRGICOS LIMITADA contra decisão de fls. 1.101/1.104, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que "a Agravante continua sem obter qualquer explicação jurídica sobre o porquê e em que medida as questões afetas à nulidade da citação não implicam em (i) realização desnecessária de atos processuais, (ii) enorme e desmedido desperdício de tempo das partes, do Judiciário e de outros jurisdicionados. (..) o acórdão recorrido fls. 834-843, integrado pelo acórdão de fls. 882- 887 não enfrenta esses argumentos, mesmo, repita-se, após a oposição de embargos de declaração (fls. 869-878) com esse fim específico, decorrendo daí a evidente violação ao art. 1.022, II do CPC e art. 489, §1º, VI e §3º do CPC, contrariamente ao que entendeu a decisão agravada.". Afirma, também, que "não restam dúvidas que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o acórdão recorrido adotou posição diametralmente oposta ao que fora consignado por esse c. STJ, na medida em que, mesmo citando o Tema 988 do STJ, afastou-se dele por (i) desconsiderar o desperdício do tempo, (ii) desperdício da atividade jurisdicional, (iii) prejuízo aos jurisdicionados e ao próprio Judiciário e (iv) a evidente inutilidade de atos processuais que a não apreciação da alegação de nulidade da citação acarretará" (fl. 1.114). A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1.120-1.132, e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que "não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.