Decisão · STJ

STJ HC 892844

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus , poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A exarada apreensão de grande quantidade de entorpecentes, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, não demonstra que a agravante se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base da agravante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para estabelecer a sanção do crime de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, bem como fixar o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena e determinar a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo a quo. No presente agravo, a acusação aduz que, "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, as circunstâncias incontroversas reconhecidas pelas instâncias de origem são capazes de afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas." Nesse sentido, defende: "torna-se evidente que, além das informações prévias, da expressiva quantidade de droga encontrada (24 barras de maconha pesando 10.580 kg) e do tráfico ter ocorrido em contexto interestadual, a ré, atuando como transportadora ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, não se pode desconsiderar que o transporte interestadual de elevada quantidade de droga pressupõe prévia relação de confiança, intrinsecamente relacionada à inserção da acusada no seio de organização criminosa." Alternativamente, sustenta: "insurge-se este órgão ministerial contra a fração de diminuição empregada por essa Corte Superior na terceira fase da dosimetria da pena imposta ao agravado, qual seja, 2/6. Com efeito, é possível valorar o vetor quantidade/variedade da droga -art. 42 da lei 11343 -em uma das duas fases da dosimetria: para fixação da pena-base ou na escolha da fração de redução pela incidência da causa de diminuição." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus , poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A exarada apreensão de grande quantidade de entorpecentes, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, não demonstra que a agravante se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base da agravante. 4. Agravo regimental desprovido.
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